Nota de esclarecimento sobre o a posição da Diretoria do CFM acerca do exercício da Telemedicina e a inscrição secundária
 

A Associação Médica Brasileira – AMB, no uso de suas atribuições de congregar e defender ética, social, economicamente os médicos e contribuir para a política de saúde e o aperfeiçoamento do sistema médico assistencial do país, vem a público esclarecer e manifestar seu posicionamento diante do Despacho nº 270/2021, aprovado pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina – CFM em 20/07/2021 e recentemente divulgado, nos termos seguintes:

  1.  Referido Despacho não tem força obrigatória, pois não integra resolução normatizadora ou fiscalizadora do exercício profissional dos médicos. Trata-se de entendimento do Coordenadoria Jurídica (COJUR) do CFM, aprovado pela Diretoria desse Conselho Federal no âmbito do expediente nº 8169/2020 iniciado pelo CREMEPE.

  • A Diretoria do CFM se baseou no entendimento de que o local de atendimento médico é onde o paciente se encontra, estendendo a exigência da inscrição secundária[i] também para os serviços prestados via Telemedicina.


  • Ocorre que este entendimento está equivocado e em sentido oposto à evolução da prestação de serviços médicos, imprescindível para fazer frente aos problemas de saúde atuais, como é o caso da atual pandemia de Covid-19.

  • Tal posicionamento inclusive contraria orientação anterior do próprio COJUR, expressa no Despacho SEJUR nº 194/2013, aprovado pela Diretoria do CFM em 16/05/2013, que assim conclui: “(…) entendemos que a empresa que presta serviços de telemedicina deverá ser registrada no Conselho Regional de Medicina onde está situada e mantém sua inscrição primária. Desta forma, estaria dispensada de manter registro também nos demais estados da federação”.

  • No mesmo sentido, a Resolução CFM nº 1.643/2002, que disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina, determina apenas que o prestador deve ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.

  • Justamente para viabilizar o atendimento mais eficaz, eficiente, diverso e ágil da população, a Lei Federal nº 13.989/2020 autorizou o uso da Telemedicina – o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde – durante a crise causada pelo SARS-CoV-2, sem impor quaisquer restrições quanto à territorialidade do atendimento.

  • A prestação de serviços de teleconsulta ou de teleinterconsulta feitos por médicos a partir de diferentes Estados brasileiros tem sido imprescindível para fazer atender as necessidades e auxiliar a resolver os gravíssimos problemas de saúde pública trazidos pela atual pandemia da Covid-19. Impedir que estes serviços continuem é um grave desserviço à população do Brasil.

  • O Despacho nº 270/2021 também contraria o princípio da legalidade, na medida em que cria deveres para os médicos e restringe direitos da população em geral, em desobediência à Lei que regula a Telemedicina no país e à Constituição Federal. Somente a lei pode criar direitos, deveres e vedações (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal).

  • Apesar de não produzir efeitos para além do expediente onde proferida, a decisão da Diretoria do CFM, se transportada para uma resolução, trará obstáculos intransponíveis à telemedicina, que se tornou extremamente necessária principalmente devido à grave situação de saúde que a população brasileira e o mundo vêm enfrentando atualmente.


Pelo exposto, a AMB entende que: i) é suficiente a inscrição do médico junto ao Conselho de Medicina do Estado onde está localizado, por meio do qual poderá ser constantemente fiscalizado, podendo praticar a telemedicina, em especial a teleconsulta, em todo território nacional; ii) é dever do profissional médico disponibilizar ao paciente todos os dados necessários para sua identificação, inclusive explicitando o número e o Estado de sua inscrição profissional; iii) quaisquer exigências adicionais são contrárias à legislação aplicável e constituem empecilho grave ao atendimento e socorro da população que necessidade de serviços médicos.  


Dessa forma, espera que a Resolução específica sobre Telemedicina, que está sendo elaborada pelo CFM, não seja contaminada pelo equívoco desta decisão pontual, e contemple com clareza a liberdade do exercício da profissão médica e o direito de escolha da população brasileira.


[i] A inscrição secundária é exigida quando um médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passa a exercer sua atividade, por mais de 90 dias, em outro Estado, devendo pagar anuidades relativas à inscrição originária e secundária(s), nos termos da Resolução 2010/2013 do CFM
 
 
 

Consentimento de Cookies.

Existem algumas opções que podem não funcionar sem a utilização dos cookies. Para mais informações sobre os cookies que utilizamos, visite a nossa Política de privacidade.