quarta, 20 de maio de 2020
A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia acatou a argumentação do Conselho Federal de Medicina (CFM) para suspender a criação da Brigada Emergencial de Saúde do Nordeste (Brigada SUS/NE). Instituída por Resolução do chamado Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste, a inciativa pretendia viabilizar que estados realizassem exames próprios de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, ao arrepio de determinações legais que estabelecem o Ministério da Educação como coordenador deste processo. Esta é a segunda decisão da Justiça, na mesma semana, que endossa o entendimento da autarquia sobre o assunto.
Segundo o entendimento da juíza federal Cynthia de Araújo Lima Lopes, ao tentar ampliar o contingente de profissionais de saúde no atendimento à população, o Consórcio afronta a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Lei que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Para ela, a norma invade, ainda, a competência legislativa reservada privativamente à União, ao dispensar requisitos para revalidação de diplomas de curso superior.
“Ao fazê-lo, incide aparentemente em inconstitucionalidade, como argumenta o autor, eis que não poderia estipular normas sobre o processo de revalidação, que envolve matéria de formação profissional, posto que somente uma universidade pública pode revalidar de diplomas estrangeiros”, destacou Cynthia. Para ela, configura-se em risco “a possibilidade iminente de inserção no mercado de trabalho de profissionais médicos não qualificados, por não atenderem às condições legais para revalidação dos seus diplomas”.
Segundo o entendimento da juíza federal Cynthia de Araújo Lima Lopes, ao tentar ampliar o contingente de profissionais de saúde no atendimento à população, o Consórcio afronta a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Lei que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Para ela, a norma invade, ainda, a competência legislativa reservada privativamente à União, ao dispensar requisitos para revalidação de diplomas de curso superior.
“Ao fazê-lo, incide aparentemente em inconstitucionalidade, como argumenta o autor, eis que não poderia estipular normas sobre o processo de revalidação, que envolve matéria de formação profissional, posto que somente uma universidade pública pode revalidar de diplomas estrangeiros”, destacou Cynthia. Para ela, configura-se em risco “a possibilidade iminente de inserção no mercado de trabalho de profissionais médicos não qualificados, por não atenderem às condições legais para revalidação dos seus diplomas”.
Fonte: CFM