A Associação Médica Brasileira – AMB, atualmente representada pelo Sr. Presidente Dr. Cesar Eduardo Fernandes, por meio de seu corpo diretivo tomou conhecimento de que os ex-Diretores desta instituição na gestão de 2017/2020, estão circulando pelas redes sociais informações inverídicas e distorcidas a respeito dos procedimentos estatutários da entidade, bem como dos atos realizados no que tange a reprovação das contas do exercício de 2020.

Diante disso, imperioso esclarecer aos associados e à classe médica em geral, de forma pormenorizada o processo estatuário. Para deliberar quanto a aprovação de contas do ano anterior, é necessário que a DIRETORIA, por meio de sua Tesouraria, envie Relatórios de Prestação de Contas, Balancete Mensal e Balanço Geral Anual para o CONSELHO FISCAL, conforme previsão dos arts. 49, III e 56, IV do Estatuto Social.

Sequencialmente, o CONSELHO FISCAL, na qualidade de órgão fiscalizatório, emite PARECER sobre Balancetes e Balanço Geral, Prestação de Contas do ano anterior e, caso haja, sobre Relatório de Auditoria Independente (art. 68, III, IV, V e VII).

Em sequência, referido Parecer deve ser submetido à ASSEMBLEIA DE DELEGADOS que, se não for realizada ordinariamente em outubro poderá ser realizada em outra data por convocação da DIRETORIA, conforme autorização do art. 33 do Estatuto Social.

Nessa Assembleia, os Delegados ouvirão o Parecer do Conselho Fiscal quanto a Prestação de Contas, Balancetes e Balanço Geral e, eventual auditoria independente e, posteriormente, será realizada votação para decidir sobre a aprovação ou não das contas prestadas referente ao exercício anterior, conforme previsão estatutária do art. 34, II, III, IV.

Por conseguinte, submete-se à ASSEMBLEIA GERAL que será convocada para analisar e votar para aprovação/reprovação da Prestação de Contas, ouvido o Parecer do Conselho Fiscal e deliberação obtida em Assembleia de Delegados (art. 24, parágrafo único, art. 25).

Todos os atos acima narrados foram realizados, estritamente, em observância ao Estatuto Social da AMB que, inclusive registrou em cartório de notas, todas as atas e documentos atinentes, em cumprimento aos princípios da publicidade e transparência.

A reprovação das contas ocorreu de forma legal e rigorosamente pautada no Estatuto Social, fato que gera a responsabilização civil de reparação de danos dos antigos administradores à AMB, sendo o motivo pelo qual promoveram ação visando a nulidade das assembleias que, por votação, reprovaram as contas referente ao ano de 2020, tendo a liminar sido indeferida por ausência de nulidades, conforme decisão anexa.

Por fim, considerando que a questão se encontra sub judice e pendente de apreciação definitiva pelo Poder Judiciário, adverte-se que a produção, publicação e propagação de inverdades sobre os atos praticados pela atuação da AMB, será objeto de reparação de danos morais.
 

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