A vida de dedicação do profissional à atividade médica, além da realização pessoal e do reconhecimento e gratidão da sociedade em geral, também dá direito à aposentadoria. O benefício será mantido ou pelo INSS, no caso de empresários ou empregados, ou pelo órgão estatal em caso de prestação de serviços públicos na condição de estatutário, por entidades fechadas de previdência complementar, no caso de vínculo a empresas que mantenham fundo próprio ou entidade aberta de previdência complementar, caso opte por essa forma de investimento em uma instituição bancária. A distinção entre cada um desses casos não se limita ao órgão gestor, mas alcança todas as regras de financiamento, manutenção e concessão dos benefícios.

 

As aposentadorias vinculadas à Previdência Social, gerida pelo Estado – seja pelo INSS ou pelos órgãos do serviço público, pela repercussão no orçamento público e pela política de responsabilidade fiscal e austeridade econômica, sofreram vários remendos legislativos ao longo dos últimos vinte anos, via de regra para restringir o direito à aposentadoria ou diminuir o seu valor. Reflexos disso são, de um lado, a multiplicidade de regras vigentes ao mesmo tempo para quem já se aposentou ou tinha direito de se aposentar ao longo desse processo de reformas legislativas e, de outro, o fato de que mesmo os profissionais que contribuíram sobre as bases máximas – o chamado teto de contribuição, durante vários anos equivalente a vinte ou a dez salários mínimos, hoje não alcançam benefícios sequer próximos desse limite, que atualmente é de menos de sete salários mínimos.

 

O esclarecimento sobre essas regras e sobre a burocracia envolvida na prova que as entidades públicas exigem para o reconhecimento do melhor direito do profissional é medida com que se pode evitar a perpetuação de injustiças como a descrita acima: no caso específico dos médicos, por exemplo, é preciso provar por meio de laudo técnico e de relatórios típicos da Previdência Social a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde após 29/04/1995, data da vigência da Lei 9.032, para ser reconhecido o direito à aposentadoria especial após 25 anos de serviço e sem redução no valor mensal do benefício. A falta desses documentos pode fazer o médico contribuir 5 ou 10 anos além disso e ainda ganhar até 40% menos do que o médico que os reunir.

 

Outro caso, ainda em relação à exposição a agentes nocivos à saúde, é a atividade médica realizada pelo profissional até 28/04/1995, antes da vigência da lei em comento. Até então, havia presunção legal absoluta de que o médico tinha direito à aposentadoria especial em razão da sua atividade, dispensada a comprovação por laudos ou outros documentos. Apesar disso, o INSS e os órgãos vinculados ao serviço público via de regra não observam essas normas, o que torna necessária a via judicial para garantir a antecipação da aposentadoria em até dez anos pelo profissional da medicina.

 

As prerrogativas previdenciárias dos profissionais médicos não se esgotam, frise-se, no direito à aposentadoria especial. Outras contradições entre as garantias da lei e a prática dos benefícios são corriqueiras, tendo em vista a rotina não rara do profissional que literalmente se desdobrou em dois ou três para compor sua renda ao longo da vida. É o caso das atividades concomitantes dentro da medicina ou entre a medicina e a docência, por exemplo, em que a complexa regra de cálculo – intangível mesmo para diversos advogados – também reflete negativamente no valor do benefício. É também o caso de quem pode aproveitar tempo de serviço destinado ao serviço público para aposentadorias no INSS, e assim reciprocamente, ou de quem pode acumular duas aposentadorias, sendo uma de servidor público e outra do INSS.

 

Normalmente, pelo acúmulo de trabalho, por falta de informações nos sistemas digitais ou mesmo por falta de capacitação de servidores, os órgãos envolvidos não diligenciam adequadamente pela concessão do melhor benefício ao profissional da medicina, que por conta dessas peculiaridades pode fazer jus a aposentadorias antecipadas e de valor mais elevado que trabalhadores que não se encontrem nas condições acima.

 

A previsibilidade desses e de outros empecilhos burocráticos e o adequado esclarecimento podem evitar prejuízos em aposentadorias futuras, e os prejuízos já ocorridos por quem já está aposentado podem ser reparados na via judicial.

 

Maiores informações sobre regras de aposentadoria por meio do endereço sponholzaraujo@gmail.com

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