Clínicas médicas, consultórios e serviços médicos em geral não são obrigados a contratar profissional enfermeiro para supervisionar o trabalho do auxiliar do médico nos procedimentos de caráter médico. É o que conclui o Parecer CFM nº 16/12, aprovado na sessão plenária de maio do Conselho Federal de Medicina (CFM).

 A consulta foi realizada pelos conselhos regionais de medicina do Distrito Federal e de Pernambuco, que referiram a exigência do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) de que clínicas de endoscopia digestiva e outras clínicas médicas contratem proi ssional enfermeiro.

Segundo a orientação do CFM, o diretor técnico da instituição tem o direito e o dever legal e ético de exercer tal supervisão, haja vista ser o responsável pelo ato médico. “Os médicos e as instituições médicas devem submissão apenas à fiscalização e normas dos conselhos regional e federal de Medicina e às exigências da Vigilância Sanitária”, aponta o parecer.

 O relator e conselheiro Jecé Brandão reforça o entendimento: “As clínicas médicas, consultórios e serviços médicos em geral não estão submetidos às normas dos conselhos de Enfermagem, cuja aplicação restringe-se aos profissionais de enfermagem. Cabe, portanto, apenas aos conselhos de Medicina a fiscalização das entidades neles inscritos”, diz. 

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