O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para a validade do atestado médico e o abono de faltas para empregados. Por maioria, os ministros entenderam que a cláusula viola garantias constitucionais.
A decisão foi tomada em julgamento de recurso em que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia acolhido pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de anulação da cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e uma empresa de Xinguara (PA).
O TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas normas do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução nº 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e a Resolução nº 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.
Segundo o TRT, "o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda". No julgamento do recurso interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador conhecer o estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados fere direitos fundamentais.
Na ação, o MPT pontuou que o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Fonte: CFM, com informações do TST
TST ratifica Resolução sobre a CID
terça, 16 de abril de 2019
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