Estatuto

Ser associado é ter inúmeros benefícios. Associe-se e se torne um médico referenciado pela AMP.

CAPÍTULO III: DOS SÓCIOS

Artigo 11°

A AMP é integrada por sócios fundadores, efetivos, jubilados, aspirantes, correspondentes, familiares, acadêmicos, honorários e beneméritos.

Artigo 12°

São sócios fundadores os médicos, sócios efetivos, que em 02 de Julho de 1933 faziam parte das entidades que formaram a AMP.

Artigo 13º

São sócios efetivos os médicos que, nesta categoria, pertençam ao quadro social da AMP e das entidades filiadas, cumpridos seus deveres descritos no Artigo 15º.
§ 1º: A admissão de sócio efetivo da AMP é de competência da Diretoria, mediante proposta assinada pelo candidato, acompanhada de cópia da inscrição no Conselho Regional de Medicina do Paraná
§ 2º: A admissão de sócio efetivo se dará mediante o pagamento mínimo das mensalidades referentes a um trimestre.
§ 3º: A admissão de sócio efetivo pelas entidades filiadas terá processo semelhante, no âmbito da respectiva filiada.
§ 4º: O sócio efetivo das Filiadas é, obrigatoriamente, sócio da AMP.
§ 5º: O sócio efetivo da AMP deve, obrigatoriamente, ser sócio da Filiada do local onde exerce sua atividade profissional.

Artigo 14º

São direitos do sócio efetivo:
a) votar nas eleições da AMP, desde que inscrito como sócio antes de 31de Março do ano civil respectivo, e que esteja quites com as suas contribuições;
b) Ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações constantes deste Estatuto e das normas eleitorais;
c) utilizar-se de todos os serviços mantidos pela AMP, respeitadas as disposições administrativas;
d) receber as publicações da AMP;
e) recorrer à Assembleia de Delegados de decisões da Diretoria;
f) fazer-se representar mediante autorização expressa, pelo Departamento de Defesa Profissional na negociação de contratos e suas diversas formas de rescisão, com os tomadores e contratantes de serviços médicos.
g) solicitar o desligamento do quadro social, através de comunicação formal com assinatura registrada em cartório ou firmada de próprio punho na tesouraria da AMP;
§ Único: O sócio efetivo que não pagar até a data do vencimento sua contribuição associativa perde o direito, em caso de vir a falecer, ao Auxílio Funeral da Associação Médica do Paraná- AFAMP.

Artigo 15º

São deveres do sócio efetivo:
a) fortalecer e prestigiar a AMP e as suas Entidades Filiadas, em todas as suas iniciativas;
b) pautar sua conduta profissional dentro dos princípios éticos;
c) manter em dia a contribuição estabelecida pela Assembleia de Delegados;
d) optar pela forma de pagamento mensal ou semestral de sua contribuição associativa.
§ 1º: Terá seus direitos sociais suspensos o associado que estiver em atraso no pagamento de contribuições há mais de 6 (seis) meses.
§ 2º: Poderá ser desligado do quadro social, por decisão da Diretoria da AMP, o associado que estiver em atraso no pagamento de contribuições há mais de 12 (doze) meses e que, após notificação do seu débito, não promover a liquidação do mesmo em 60 dias.
§ 3º: O sócio que tiver direitos sociais suspensos retornará ao pleno gozo de seus direitos, desde que efetue o pagamento de todos os débitos anteriores atualizados.
§ 4º: É facultado a Diretoria da AMP permitir o acerto de débitos dos associados por meio de parcelamento na realização dos mesmos.
§ 5º: É facultado a Diretoria da AMP determinar a cobrança dos valores devidos pelos associados desligados por ausência do pagamento de contribuições superiores há 12 (doze meses), através das medidas judiciais cabíveis.

Artigo 16º

Fica isento de contribuição à AMP o sócio efetivo:
a) ausente do Estado por período superior a um ano, mediante prévia comunicação à Diretoria;
b) que comprove, perante a Diretoria, que não dispõe de recursos financeiros suficientes;
§ Único: Ao sócio isento de contribuição à AMP são assegurados todos os direitos de sócio efetivo.

Artigo 17º

Passam a ser sócios jubilados, isentos do pagamento da contribuição associativa à AMP e à AMB, os médicos que se enquadrarem nas seguintes situações:
a)70 anos de idade ou mais e mais de 20 anos de contribuição ininterrupta;
b) com qualquer idade, no caso de invalidez permanente.
§ 1º: Fica franqueado ao sócio jubilado a possibilidade de dar continuidade ao pagamento mensal ou semestral do seguro AFAMP, sob pena de perder seus direitos.
§ 2º: Ao sócio jubilado são assegurados todos os direitos de sócio efetivo.

Artigo 18º

Somente poderão filiar-se à categoria de sócio aspirante os médicos que têm, no máximo, 36 meses de formados.
§ 1º: Ao sócio aspirante são assegurados os mesmos direitos de sócio efetivo, exceto votar para a AMB.
§ 2º: Após o término do período de 36 meses de formado, o sócio aspirante ingressará, automaticamente, na categoria de sócio efetivo.

Artigo 19º

O sócio aspirante recolherá mensalmente 50% da parcela referente à AMP.
§ Único: O sócio aspirante não é obrigado a recolher a parcela referente ao seguro Auxílio Funeral da Associação Médica do Paraná (AFAMP), não tendo, neste caso, direito ao referido benefício.

Artigo 20º

Somente poderão filiar-se a categoria de sócios familiares os familiares não médicos até o segundo grau dos sócios efetivos, aspirantes, jubilados, honorários e beneméritos.
§ 1º Os sócios familiares possuem unicamente o direito de participação no fundo de previdência privada da AMP.
§ 2º Os sócios familiares possuem os mesmos deveres que os sócios efetivos, à exceção da contribuição de que serão isentos.

Artigo 21º

Somente poderão filiar-se à categoria de sócio acadêmico alunos de escolas médicas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º: O requerimento para sócio acadêmico deve ser acompanhado de declaração oficial da Faculdade de Medicina em que estiver matriculado.
§ 2º: O sócio acadêmico pagará anuidade equivalente a duas mensalidades de sócio efetivo.

Artigo 22º

Ao sócio acadêmico são assegurados os mesmos direitos de sócio efetivo, exceto:
a) votar e ser votado em eleições da AMP;
b) requerer o uso exclusivo de churrasqueiras e restaurante, sem que um sócio efetivo se faça responsável.

Artigo 23º

São sócios correspondentes os médicos de outros Estados ou países, propostos pela Diretoria da AMP, ou por Entidade Filiada, e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 24º

São sócios honorários as personalidades nacionais ou estrangeiras de mérito comprovado, indicados pela Diretoria ou por uma Entidade Filiada e aceitas por 2/3 dos votos da Assembleia de Delegados.
§ Único: O título de sócio honorário, quando conferido à sócio efetivo não o priva dos direitos, nem o exime dos deveres inerentes à esta categoria.

Artigo 25º

São sócios beneméritos as personalidades que hajam concorrido moral ou materialmente para o engrandecimento da AMP, ou que prestarem relevantes serviços à classe médica ou à comunidade na área da saúde, quando indicadas pela Diretoria ou Entidade Filiada, mediante aprovação de 2/3 dos votos da Assembleia de Delegados.

Artigo 26º

O sócio efetivo é passível de punições, por procedimento em desacordo com o Estatuto ou com o Código Brasileiro de Ética Médica e por conduto capaz de causar dano moral ou material à classe médica, à AMP, ou à filiada a que pertença.
§ 1º: As penalidades obedecerão à seguinte graduação, de acordo com a gravidade da infração: advertência reservada, censura pública, suspensão e exclusão dos respectivos quadros associativos;
§ 2º: Ao sócio cabe amplo direito de defesa em todas as instâncias do julgamento inclusive, recurso à Assembleia de Delegados e a Associação Médica Brasileira;
§ 3º: Quando se tratar de violação do Código Brasileiro de Ética Médica a Diretoria da AMP, ou da Entidade Filiada, denunciará o fato diretamente ao Conselho Regional de Medicina.

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